DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, apontando-… — HC HC 1058250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que in deferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 27/5/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n.
- 0853129-37.2024.8.18.0140, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Teresina/PI - fls.
- Neste mandamus , o impetrante alega que os vídeos juntados aos autos são falsos; que o paciente também foi vítima de agressões, que foram mútuas; ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que in deferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0762454-26.2025.8.18.0000 (fls. 42/44).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 27/5/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 0853129-37.2024.8.18.0140, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Teresina/PI - fls. 66/69 ).
Neste mandamus , o impetrante alega que os vídeos juntados aos autos são falsos; que o paciente também foi vítima de agressões, que foram mútuas; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, limi narmente e n o mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, na hipótese , as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrenta das pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.