DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SOARES, em que se aponta como autori… — HC HC 1058257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- A defesa alega excesso de prazo após a juntada do exame criminológico em 6/10/2025, com violação da duração razoável do processo.
- Sustenta que, embora o exame criminológico tenha apresentado conclusão global desfavorável à progressão de regime, tal resultado mostra-se equivocado e dissociado dos elementos que compõem o próprio exame.
- Os laudos técnicos individuais, psicológico e social, são expressamente favoráveis, evidenciando evolução pessoal consistente, demonstração de arrependimento, fortalecimento dos vínculos familiares e clara capacidade de reintegração social (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2322481-73.2025.8.26.0000.
A defesa alega excesso de prazo após a juntada do exame criminológico em 6/10/2025, com violação da duração razoável do processo.
Sustenta que, embora o exame criminológico tenha apresentado conclusão global desfavorável à progressão de regime, tal resultado mostra-se equivocado e dissociado dos elementos que compõem o próprio exame. Os laudos técnicos individuais, psicológico e social, são expressamente favoráveis, evidenciando evolução pessoal consistente, demonstração de arrependimento, fortalecimento dos vínculos familiares e clara capacidade de reintegração social (fl. 5).
Pede, em liminar e no mérito, a concessão da progressão de regime ao semiaberto e, subsidiariamente, que aguarde a decisão judicial em regime semiaberto.
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer foi debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.