DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NATAN MONTEIRO DE… — HC HC 1058265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NATAN MONTEIRO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 27/03/2025 em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
- Alega irregularidade na marcha processual, pois, as preliminares suscitadas pela defesa, de natureza absoluta e aptas, inclusive, a obstar o prosseguimento da ação penal, não foram objeto de qualquer análise pelo juízo, que limitou-se a reservar pauta para audiência, sem proferir decisão acerca das questões processuais pendente (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NATAN MONTEIRO DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317787-61.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 27/03/2025 em razão da suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Alega irregularidade na marcha processual, pois, as preliminares suscitadas pela defesa, de natureza absoluta e aptas, inclusive, a obstar o prosseguimento da ação penal, não foram objeto de qualquer análise pelo juízo, que limitou-se a reservar pauta para audiência, sem proferir decisão acerca das questões processuais pendente (fl. 7).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, verifica-se que a alegação de ausência de manifestação do Juízo processante sobre as preliminares suscitadas pela Defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, destaco que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração
[trecho intermediário suprimido]
que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(..)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetraç ão e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.