DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE AL… — HC HC 1058269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 5ª Turma (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.
- 0008393-63.2006.4.03.6181 à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária mensal (e-STJ fl.
- 7000105-74.2024.4.03.6181), foi formulado pedido de indulto natalino com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 5ª Turma (Agravo de Execução Penal n. 5005374-94.2025.4.03.6181).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0008393-63.2006.4.03.6181 à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária mensal (e-STJ fl. 2). Em sede de execução penal (SEEU n. 7000105-74.2024.4.03.6181), foi formulado pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022, indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo sob o fundamento de exigência de trânsito em julgado anterior à publicação do decreto (e-STJ fl. 10).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando que o trânsito em julgado para a acusação seria suficiente para a concessão do indulto (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Os tribunais superiores entendem que a não ocorrência do trânsito em julgado para a defesa não é óbice à concessão do indulto.
2. A restrição legal quanto à concessão do benefício em casos de penas restritivas de direitos é clara, vedando a possibilidade de sua aplicação em hipóteses em que a reprimenda já foi flexibilizada.
3. Ausente qualquer fundamento jurídico para afastar o impedimento normativo, inviável o reconhecimento da pretensão deduzida pela defesa.
4. Recurso defensivo desprovido.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na negativa de indulto com fundamento na natureza da pena aplicada, por violação aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da proporcionalidade; sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não altera a essência condenatória e que excluir tais condenados do indulto gera tratamento mais severo a situação menos gravosa; afirma constrangimento ilegal e desvio da finalidade humanitária do indulto (e-STJ fls. 3/4).
Invoca, ainda, o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 da repercussão geral), no qual se firmou a tese de constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,
[trecho intermediário suprimido]
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
2. Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.