DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA SOUZA, ap… — HC HC 1058271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no mês de março de 2025, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (apreensão de 58,64kg de cocaína), e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- No curso da instrução, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1034201-47.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no mês de março de 2025, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 58,64kg de cocaína), e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
No curso da instrução, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo. Contudo, sobreveio sentença condenatória que impôs ao paciente as penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de detenção e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, mantendo a segregação cautelar.
Diante do novo título judicial, o Desembargador Relator na origem extinguiu o writ sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. A Defesa interpôs agravo interno, ao qual o órgão colegiado no Tribunal estadual negou provimento.
No presente writ, o impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Alega que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, motivado exclusivamente por denúncia anônima e pela suposta fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, circunstâncias que, segundo aduz, não configuram justa causa.
Aponta, ainda, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando: (i) ausência de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas; e (ii) violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a pena fixada permitiria, em tese, regime inicial diverso do fechado, tornando a cautelar mais gravosa que a própria sanção definitiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente agua rde o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade com a consequente absolvição ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No mais, não prospera a alegação de violação ao princípio da homogeneidade. Tendo sido fixada a pena reclusiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva não se mostra desproporcional. A fixação do regime mais gravoso, em princípio, encontra amparo justamente na quantidade vultosa de entorpecentes, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo incompatibilidade entre a cautelar e o regime prisional estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.