DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HITALO RAFAEL RIBEIRO MORE… — HC HC 1058272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HITALO RAFAEL RIBEIRO MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, em descompasso com o art.
- Defende que a quantidade apreendida - 2,57 g de crack - é ínfima e revela baixa ofensividade concreta, não havendo indícios de inserção estrutural em atividade criminosa, o que afasta a necessidade de prisão cautelar e recomenda medidas menos gravosas (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HITALO RAFAEL RIBEIRO MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2321944-77.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 2,57 g de crack (fl. 15).
Neste writ, a defesa sustenta ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, em descompasso com o art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 4/5).
Defende que a quantidade apreendida - 2,57 g de crack - é ínfima e revela baixa ofensividade concreta, não havendo indícios de inserção estrutural em atividade criminosa, o que afasta a necessidade de prisão cautelar e recomenda medidas menos gravosas (fls. 3/7).
Em liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, se necessárias (fls. 10/11).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a diligência policial teve início após acionamento via COPOM para atendimento de ocorrência diversa, em local conhecido pela venda de drogas; no ponto indicado, os agentes avistaram o paciente e o corréu, e, ao notar a aproximação da viatura, o paciente dispensou ao solo um recipiente branco, circunstância objetiva que desencadeou a abordagem (fl. 16), o que configura a fundada suspeita da busca pessoal.
De outra parte, o Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando que o autuado possui diversos envolvimentos com a Justiça Infracional (fl. 90), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e impõe a necessidade de acautelar a ordem pública.
Porém, a prisão preventiva é espécie do gênero de medidas cautelares e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o princípio da proporcionalidade. Portanto, a cautelar de máxima restrição terá lugar apenas diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas (HC n. 695.259/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022).
No caso, o paciente possui registros de atos infracionais, o que justifica cautela quanto à ordem pública, mas não basta para decretar a prisão preventiva, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (2,57 g de crack) e da primariedade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.