DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ED MARCOS LOPES GABILA… — HC HC 1058280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ED MARCOS LOPES GABILANES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 818 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares, por quebra da cadeia de custódia, afirmando descumpridos os requisitos documentais dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ED MARCOS LOPES GABILANES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 0930544-93.2024.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 818 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, c/c art. 69, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares, por quebra da cadeia de custódia, afirmando descumpridos os requisitos documentais dos arts. 158-A e 158-B, VII e VIII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que houve manuseio do celular pela autoridade policial, com extração de "prints" e elaboração de relatório antes do encaminhamento à perícia, comprometendo a fidedignidade dos dados.
Defende que incumbe ao Estado comprovar a integridade e confiabilidade das provas digitais apresentadas, não sendo possível presumir sua autenticidade sem adequada documentação da cadeia de custódia.
Ressalta a necessidade de observância do Tema 977 do STF quanto ao acesso a registros e informações de aparelhos celulares, apontando a ausência de demonstração válida, em juízo, de consentimento livre e expresso do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justificasse e delimitasse o acesso.
Aponta que os "prints" de conversas e dados foram colhidos sem comprovação de autorização adequada, contrariando a orientação fixada e vulnerando direitos à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.
Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas a ilicitude e a nulidade dos "prints" e demais dados extraídos dos celulares do paciente, por quebra da cadeia de custódia e violação aos parâmetros do Tema 977 do STF, com a consequente absolvição por ausência de provas. Pugna, ainda, pela comunicação imediata da decisão à autoridade coatora.
Foram prestadas informações (fls. 227-238 e 239-241).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, por sua denegação (fls. 244-247).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, não observada, in casu.
5. Admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que justificada nas circunstâncias do caso concreto.
Fundamentada de forma concreta a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), não há que se falar em alteração da dosimetria, na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 985.190/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.