DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES ALVES, apontando-se… — HC HC 1058281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega, em síntese, que atos infracionais não se equiparam a maus antecedentes e não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- Requer, assim, a aplicação da minorante em patamar máximo, com os devidos consectários legais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega, em síntese, que atos infracionais não se equiparam a maus antecedentes e não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Requer, assim, a aplicação da minorante em patamar máximo, com os devidos consectários legais.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos seguintes (fls. 117-118):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO, A DESPEITO DA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O writ busca a aplicação da fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4ª, da Lei n 11.343/06, com a consequente adequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a fundamentação, lastreada tão somente na prática de ato infracional, é suficiente para comprovar a dedicação do paciente às atividades criminosas.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo recursal, é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, como no presente caso, em que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o tráfico privilegiado é inidônea para comprovar a dedicação às atividades criminosas.
5. Não havendo fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, deve ser aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão da ordem de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo. Teses da manifestação:
"1. A existência de registros infracionais pretéritos é insuficiente para comprovar a dedicação do réu a atividades criminosas." "2. Não havendo fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3."
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que,
[trecho intermediário suprimido]
pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte 4/12/2025, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.