DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA e BEATRIZ SULPINO D… — HC HC 1058285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA e BEATRIZ SULPINO DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n.
- Consta dos autos que, no âmbito da Representação Policial e do IPL correlato, o Juízo Federal deferiu pedidos de busca e apreensão e interceptação telefônica e impôs aos investigados medidas cautelares diversas da prisão dentre elas, monitoração eletrônica por tornozeleira e comparecimento periódico trimestral em juízo indeferindo a prisão preventiva.
- Os fatos em apuração relacionam-se, em tese, aos crimes de violência psicológica contra a mulher (art.
- 147-B do CP) e invasão de dispositivo informático (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11978, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA e BEATRIZ SULPINO DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0002117-11.2025.4.05.0000).
Consta dos autos que, no âmbito da Representação Policial e do IPL correlato, o Juízo Federal deferiu pedidos de busca e apreensão e interceptação telefônica e impôs aos investigados medidas cautelares diversas da prisão dentre elas, monitoração eletrônica por tornozeleira e comparecimento periódico trimestral em juízo indeferindo a prisão preventiva. Os fatos em apuração relacionam-se, em tese, aos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), com envio de correspondências contendo diálogos íntimos a ambientes profissionais das vítimas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF5 alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade das condutas e desnecessidade das medidas de monitoração eletrônica e de comparecimento periódico, pleiteando a suspensão dessas cautelares, com manutenção das demais.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. EXPOSIÇÃO DE INTIMIDADE NO AMBIENTE FUNCIONAL DAS VÍTIMAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por investigados perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB, contra decisão que impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira e comparecimento periódico trimestral em juízo. Sustentou-se a ausência de contemporaneidade dos fatos, a desnecessidade das medidas e a ausência de fundamentação idônea.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo são proporcionais, necessárias e adequadas ao caso concreto; (ii) estabelecer se a decisão que as impôs possui fundamentação suficiente à luz dos elementos fáticos e jurídicos apresentados.
III. Razões de decidir
3. A imposição das cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo é fundamentada em contexto fático que evidencia escalada de violência doméstica e institucional, com início em 2012, prolongando-se até 2025, por meio de agressões físicas, psicológicas, morais e institucionais, voltadas a expor a intimidade das vítimas,
[trecho intermediário suprimido]
II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais do acusado .Na hipótese em debate, tem-se que consentâneos com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, foi estabelecida para garantir o cumprimento da medidas protetivas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida" (AgRg no HC n. 888621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/ 9/2024).
Também o comparecimento periódico trimestral, de baixo impacto e função de supervisão, foi especificamente justificado no acórdão (e-STJ fls. 84/85), não se exigindo demonstração de risco de fuga qualificado para sua imposição, bastando a necessidade racional de acompanhamento em face dos indícios de persistência da conduta.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.