DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON CÂNDIDO SILVA, apontando como autoridad… — HC HC 1058288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON CÂNDIDO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 333 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual, conforme termo de audiência de custódia.
- O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON CÂNDIDO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 0812011-26.2025.8.02.0000 (Hc n. 0702745-33.2025.8.02.0056).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual, conforme termo de audiência de custódia.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a segregação provisória e que a reincidência não constitui fundamento para a prisão preventiva.
Defende a aplicação do princípio da homogeneidade.
Aponta que medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficiente ao caso, diante da indicação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa.
Requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
Informações prestadas às fls. 84, 89/97, 99/101 e 103/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem do habeas corpus (fls. 119/124).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.