DECISÃO A defesa insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no RHC n — HC HC 1058291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no RHC n.
- 227.160/SC, que indeferiu liminarmente a insurgência, cuja decisão transitou em julgado sem a interposição de nenhum recurso cabível pela defesa.
- O presente writ não comporta processamento, por manifesta imcompetência deste Superior Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente.
- Com efeito, cabe a esta Corte Superior, processar e julgar originariamente "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no RHC n. 227.160/SC, que indeferiu liminarmente a insurgência, cuja decisão transitou em julgado sem a interposição de nenhum recurso cabível pela defesa.
O presente writ não comporta processamento, por manifesta imcompetência deste Superior Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente.
Com efeito, cabe a esta Corte Superior, processar e julgar originariamente "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.