DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAF CAMPOS SILVA SOARES em que se aponta como… — HC HC 1058294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAF CAMPOS SILVA SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- O impetrante informa que houve cumprimento de mandado de busca na residência do paciente e a formulação de pedido de habilitação da defesa, em 17/11/2025, para acesso aos elementos de prova já documentados, nos autos da medida cautelar n.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso aos elementos de prova já documentados, em afronta à Súmula Vinculante n.
- Alega que o acesso aos autos e às provas documentadas constitui prerrogativa profissional prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10914, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAF CAMPOS SILVA SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2381309-62.2025.8.26.0000.
O impetrante informa que houve cumprimento de mandado de busca na residência do paciente e a formulação de pedido de habilitação da defesa, em 17/11/2025, para acesso aos elementos de prova já documentados, nos autos da medida cautelar n. 1571129-64.2025.8.26.0050.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso aos elementos de prova já documentados, em afronta à Súmula Vinculante n. 14.
Alega que o acesso aos autos e às provas documentadas constitui prerrogativa profissional prevista no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, devendo ser assegurado de imediato no procedimento investigatório e na medida cautelar indicada.
Requer, liminarmente e no mérito, o acesso imediato da defesa aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e nos autos da medida cautelar n. 1571129-64.2025.8.26.0050.
É o relatório.
Decido.
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisium aos presentes autos.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.