DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE contra decisão do TR… — HC HC 1058300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que, em decisão liminar, solicitou informações no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente e outros suspeitos são investigados pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), bem como organização criminosa (art.
- 2º da Lei n.º 12.850/2013), sendo decretada sua prisão preventiva após representação da autoridade policial competente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA GUIMARÃES CAVALCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que, em decisão liminar, solicitou informações no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente e outros suspeitos são investigados pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), sendo decretada sua prisão preventiva após representação da autoridade policial competente.
Formulado pedido de revogação da prisão junto ao juízo de origem, não houve deliberação pelo magistrado condutor do feito, motivo pelo qual a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, sendo solicitadas informações ao juízo expedidor da ordem.
No presente writ, sustenta a impetrante, em suma, a omissão estatal em relação ao pleito de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de 2 (dois) filhos menores, configurando ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Acerca do pedido de liminar, o Tribunal de origem assim manifestou (fl. 17/18):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Rayane Karine Araújo dos Santos em favor de Isla Guimarães Cavalcante, aduzindo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da comarca de João Pessoa/PB, em face do constrangimento ilegal imposto ao paciente em virtude de prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Aduz a impetrante que a paciente permanece segregada desde 23/10/2025, em razão de prisão preventiva decretada em 30/09/2025, contudo, segundo a Defesa, não houve, até a presente data, qualquer apreciação pelo juízo coator acerca de pedido urgente de substituição da custódia, protocolado e regularmente encaminhado ao Ministério Público desde 05/11/2025.
Argumenta que "A demora injustificada na análise de pleito que envolve direito fundamental à liberdade, especialmente formulado por mãe de dois filhos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por outro lado, a tese referente à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva diante do fato de que a paciente é mãe de duas crianças menores ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia da decisão acostada às fls. 17-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.