DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHESTER REYNALDO BARBO… — HC HC 1058301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHESTER REYNALDO BARBOSA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 1,537 kg de maconha.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHESTER REYNALDO BARBOSA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 2374367-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1,537 kg de maconha.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 9-11, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, e destaca condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
Argumenta que a medida é desproporcional, pois, mesmo em caso de condenação, pode incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que a liberdade do paciente não compromete a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Entretanto, no caso em exame, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchio natti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.