ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal.
- A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando desproporcionalidade na valoração negativa da personalidade do agente, necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como equívoco na aplicação do concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal.
2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando desproporcionalidade na valoração negativa da personalidade do agente, necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como equívoco na aplicação do concurso material.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimenta l.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.