DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ADONAI RODRIGU… — HC HC 1058306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ADONAI RODRIGUES FACCINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- 10/17), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ADONAI RODRIGUES FACCINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5008859-97.2025.8.21.0028/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 66/69).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/17), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Na comarca de São Luiz Gonzaga, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. A. R. F., com 21 anos à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva de M. em 12/07/2024, sendo este recolhido ao sistema carcerário em 15/07/2024.
3. A denúncia foi recebida em 17/07/2024.
4. Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência da denúncia, em 03/08/2025, para o fim de pronunciar o réu M. A. R. F. como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
5. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela despronúncia do acusado, sob o argumento da ausência de provas acerca da autoria da infração. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
6. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes acerca da autoria da infração para manutenção da pronúncia; (ii) a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
7. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes a prova da materialidade e indícios de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência, boletim de atendimento, relatório de análise policial, fotografias e vídeos que demonstram os ferimentos sofridos pela vítima.
9. Existem indícios suficientes de autoria, pois a análise do celular apreendido com o réu revelou conversas nas quais ele narra ter invadido a
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 981.390/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.