DECISÃO ALDOMIR ROSKAMP agrava da decisão de fls — HC HC 1058307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALDOMIR ROSKAMP agrava da decisão de fls.
- 483-485, em que não conheci do habeas corpus.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada por ter afastado o conhecimento do habeas corpus, exclusivamente, com base no princípio da unirrecorribilidade, apesar de haver flagrante ilegalidade na manutenção de condenação já fulminada pela prescrição.
- Afirma que o habeas corpus, por ser ação constitucional autônoma, pode ser manejado simultaneamente ao recurso próprio sem violação do referido princípio, e que, ainda que não conhecido formalmente, o Tribunal deve exercer cognição sumária para aferir ilegalidade manifesta e conceder a ordem de ofício.
Resultado indicado
Afirma que o habeas corpus, por ser ação constitucional autônoma, pode ser manejado simultaneamente ao recurso próprio sem violação do referido princípio, e que, ainda que não conhecido formalmente, o Tribunal deve exercer cognição sumária para aferir ilegalidade manifesta e conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
ALDOMIR ROSKAMP agrava da decisão de fls. 483-485, em que não conheci do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada por ter afastado o conhecimento do habeas corpus, exclusivamente, com base no princípio da unirrecorribilidade, apesar de haver flagrante ilegalidade na manutenção de condenação já fulminada pela prescrição.
Afirma que o habeas corpus, por ser ação constitucional autônoma, pode ser manejado simultaneamente ao recurso próprio sem violação do referido princípio, e que, ainda que não conhecido formalmente, o Tribunal deve exercer cognição sumária para aferir ilegalidade manifesta e conceder a ordem de ofício.
Alega que a denúncia foi validamente recebida em 21/8/2019, marco interruptivo da prescrição posteriormente anulado de forma ilegal.
Aduz que o prazo prescricional é de 4 anos, lapso que se consumou entre o recebimento da denúncia e a sentença.
Defende que a anulação do primeiro recebimento da denúncia violou os arts. 394, § 4º, 563, 565 e 573, § 2º, todos do CPP, e que, ausente prejuízo, não se legitima a nulidade declarada.
Requer, ao final, a reforma da decisão para superar o óbice processual, conhecer do habeas corpus e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Decido.
A considerar a prolação da decisão terminativa no AResp n. 3.114.063/SC, que conheceu parcialmente do agravo e, na extensão, negou-lhe provimento, julgo prejudicada a insurgência, pois o feito mencionado é conexo a este e impugna os mesmos pontos deduzidos na presente impetração .
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.