DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIAN OLIVEIRA DAS DOR… — HC HC 1058309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIAN OLIVEIRA DAS DORES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Afirma o impetrante que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de detração de penas, comutação e indulto, formulados pelo paciente.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento dos pedidos executórios de detração de penas, comutação e indulto, em desconformidade com a legislação de regência.
- Sustenta que a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios da execução penal, inexistindo notícia do cometimento de falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 14929, 10635, 14931, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RIAN OLIVEIRA DAS DORES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Afirma o impetrante que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de detração de penas, comutação e indulto, formulados pelo paciente.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento dos pedidos executórios de detração de penas, comutação e indulto, em desconformidade com a legislação de regência.
Sustenta que a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios da execução penal, inexistindo notícia do cometimento de falta grave.
Assevera que a custódia cautelar deve ser computada para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.
Argui que a sentença condenatória não interrompe o lapso temporal para a obtenção de benefícios, servindo apenas como parâmetro para o quantum de pena a ser cumprido.
Defende a necessidade de retificação do cálculo de penas para a adequada consideração da detração e da data-base.
Argumenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários ao livramento condicional ou à fixação do regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferir a detração das penas, a comutação e o indulto; determinar a retificação do cálculo de penas; e conceder o livramento condicional ou fixar o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra suposta decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superi or a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.