DECISÃO WAGNER DO NASCIMENTO SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1058314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WAGNER DO NASCIMENTO SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Juízo de Retratação no Recurso Especial interposto contra a Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a execução imediata da condenação do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, não pode retroagir para prejudicar o paciente.
- Afirma que houve preclusão consumativa para o Ministério Público quanto à execução provisória, sendo vedada a reformatio in pejus.
- Aduz, ainda, ilegalidade no mandado de prisão que determinou cumprimento em regime fechado, embora o acórdão tenha fixado o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556, 3372, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
WAGNER DO NASCIMENTO SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Juízo de Retratação no Recurso Especial interposto contra a Apelação Criminal n. 1.0000.22.183566-3.
A defesa sustenta que a execução imediata da condenação do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, não pode retroagir para prejudicar o paciente. Afirma que houve preclusão consumativa para o Ministério Público quanto à execução provisória, sendo vedada a reformatio in pejus. Aduz, ainda, ilegalidade no mandado de prisão que determinou cumprimento em regime fechado, embora o acórdão tenha fixado o regime semiaberto. Alega, por fim, que a ordem prisional foi expedida de forma genérica, sem análise do caso concreto.
Requer a suspensão da ordem de prisão, com expedição de alvará de soltura e restauração do direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto; e, no mérito, a concessão da ordem para que o início da execução da pena ocorra somente após o trânsito em julgado.
Solicitei informações antes de apreciar o pedido defensivo. Esclarecimentos prestados às fls. 4.544-4.562.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 121, caput, c/c o art. 129, §1º, I e III, e § 12, na forma do art. 70, todos do Código Penal, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. Em juízo de retratação, a Corte local reformou o acórdão para determinar a execução imediata da condenação, pelos seguintes motivos (fls. 4.591-4.593, grifei):
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (RE nº 1.235.340/SC), decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispõe o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil que:
..
Destarte, reanalisando os autos diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 1068 (RE 1.235.340/SC), conclui-se que é o caso de se alterar o v. acórdão.
A Quarta Câmara Criminal, no julgamento dos embargos de declaração (autos 1.0000.22.183566-3/004), por unanimidade, entendeu que não havia vícios na decisão do
[trecho intermediário suprimido]
compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 40.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 665.992/PI, Rel. Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, 6ª T., DJe 30/8/2021, grifei)
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não determinou fossem adotadas as providências pertinentes, para que o réu receba o tratamento destinado aos presos do regime intermediário.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, apenas para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penitenciário compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso ou submetido a regime prisional mais oneroso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.