DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY MIRANDA SANTOS AN… — HC HC 1058316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no writ de origem.
- Foi decretada a prisão em flagrante do paciente em 8/10/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa aponta que decisão atacada carece de fundamentação concreta e idônea (gravidade abstrata do delito), baseando-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas (viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência).
- Defende a aplicação de cautelares diversas da prisão por ter o paciente 19 anos de idade, possuir residência fixa e um núcleo familiar estabelecido, sendo companheiro e pai de um recém-nascido de apenas 02 meses de vida, e contribuir para o sustento da família, composta por seis pessoas, através de trabalhos informais, e está matriculado em instituição de ensino.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no writ de origem.
Foi decretada a prisão em flagrante do paciente em 8/10/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa aponta que decisão atacada carece de fundamentação concreta e idônea (gravidade abstrata do delito), baseando-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas (viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência).
Defende a aplicação de cautelares diversas da prisão por ter o paciente 19 anos de idade, possuir residência fixa e um núcleo familiar estabelecido, sendo companheiro e pai de um recém-nascido de apenas 02 meses de vida, e contribuir para o sustento da família, composta por seis pessoas, através de trabalhos informais, e está matriculado em instituição de ensino.
Aponta, ainda, que a decisão provocou uma disparidade de tratamento conferida ao paciente e ao corréu JAIR SANTOS ARAUJO JUNIOR, e que embora a Autoridade Coatora tenha reconhecido que o corréu também preenchia os requisitos para a prisão preventiva, concedeu-lhe a liberdade provisória.
Por último, comunica que o paciente se encontra em estado de saúde debilitado, decorrente de fratura no metacarpo, diagnosticada sob o CID S62.2, lesão esta agravada dentro do próprio estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto as teses referentes à disparidade de tratamento conferida ao corréu e ao paciente e ao estado de saúde debilitado deste, não foram apreciadas em primeira instância, conforme cópia do acórdão às fls. 83-95, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.