DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA em que aponta c… — HC HC 1058318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 580 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06 e à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, mais 11 dias-multa, como incurso no art.
- 10.826/03, sendo vedado recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 580 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, mais 11 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da condenação porque amparada em provas ilícitas obtidas em busca domiciliar exploratória. Afirma que, embora houvesse um mandado judicial , os policiais teriam realizado uma revista indiscriminada no interior da residência do paciente.
Alega a ocorrência da quebra de cadeira de custódia, porque "houve falha no acondicionamento do material apreendido, em desrespeito às normas previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 4).
Aponta a fragilidade do conjunto probatório amparado "em provas nulas e em depoimentos policiais que, isoladamente, não são suficientes para comprovar a traficância, especialmente diante da pequena quantidade de entorpecente". Destaca, portanto, que, em razão da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo e desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Alternativamente, destaca suposto erro na dosimetria da pena, na medida em que a pena-base foi majorada sem justificativa; não se reconheceu a confissão espontânea do paciente que admitiu a posse da droga e não houve a aplicação do princípio da consunção diante do crime-meio (porte ilegal de arma de fogo) e o crime-fim (tráfico de drogas).
Por fim, sustenta que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, tendo sido justificada de forma genérica e abstrata.
Requer o reconhecimento das nulidades e, por conseguinte, a absolvição do paciente. De forma subsidiária, pretende a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Alternativamente, o redimensionamento da pena-base, a aplicação da confissão espontânea e do princípio da consunção. Por derradeiro, busca a revogação da prisão preventiva.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Por fim, observa-se que o Juiz sentenciante manteve a prisão cautelar do paciente "para resguardar a ordem pública, maltratada pela reincidência do condenado e ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, requisito autorizador da prisão preventiva esse estampado no art. 312 do CPP" (e-STJ, 38).
Com efeito, o contexto de apreensão de arma de fogo no exercício da traficância, de variada quantidade de droga e d a presença de apetrechos utilizados comumente na prática criminosa, aliada a reincidência do paciente são fundamentos suficientes para justificar o encarceramento cautelar a fim de assegurar a ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.