ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts.
- 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer que a impetração consubstancia inadmissível reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer que a impetração consubstancia inadmissível reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte.
2. Na impetração originária, apontou-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500378-23.2020.8.26.0569, sustentando-se a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pela exasperação da pena-base em patamar desproporcional, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, e na fixação de regime inicial mais gravoso, em afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao constatar que a matéria deduzida já havia sido objeto de análise no HC nº 1.048.438/SP, envolvendo o mesmo paciente, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando-se mera reiteração de habeas corpus, circunstância que obsta o seu conhecimento.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não haveria identidade entre as impetrações, afirmando que o habeas corpus ora examinado possuiria objeto e causa de pedir distintos, uma vez que se restringiria à análise da dosimetria da pena e do regime prisional. Requer a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem a introdução de fato novo ou fundamento jurídico superveniente, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."
Portanto, a pretensão defensiva, além de preclusa no tempo, não revela qualquer traço de arbitrariedade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação que justificasse a excepcional atuação desta Corte em sede de habeas corpus.
Diante desse cenário, evidencia-se que o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual aplicou corretamente a orientação jurisprudencial dominante acerca da inadmissibilidade do habeas corpus reiterado ou de caráter revisional, da preclusão temporal e da necessária preservação da segurança jurídica, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de inadmissível utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.