DECISÃO HIAGO RODOLFO FERREIRA ALVES CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1058333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HIAGO RODOLFO FERREIRA ALVES CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 68-70, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa aponta que, ao contrário do que afirmou a decisão embargada, a condenação do insurgente transitou em julgado.
- Requer a reconsideração da decisão embargada, a fim de que seja conhecido o writ.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão embargada, a fim de que seja conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.05872.03565., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
HIAGO RODOLFO FERREIRA ALVES CAMPOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 68-70, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa aponta que, ao contrário do que afirmou a decisão embargada, a condenação do insurgente transitou em julgado.
Requer a reconsideração da decisão embargada, a fim de que seja conhecido o writ.
Decido.
No caso, constato que o embargante não apontou eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum ora embargado. Não há, portanto, como conhecer dos aclaratórios, conforme jurisprudência desta Corte Superior: "Não são cabíveis embargos de declaração quando a recorrente nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 850.909/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2017).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.