ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena aplicada em relação ao crime de roubo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05872.03565., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 10/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/2/2019. A decisão transitou em julgado em 28/3/2019 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
2. Esta Corte Superior reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.
3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício. Na hipótese, aplicado o aumento cumulativo das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, sem fundamentação concreta e idônea, a majoração, na terceira fase da dosimetria, deve se dar apenas na maior fração (2/3). Reprimenda redimensionada.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena aplicada em relação ao crime de roubo.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HIAGO RODOLFO FERREIRA ALVES CAMPOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 99-103, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que, ainda que haja sido o writ impetrado contra decisão transitada em julgado, seria necessária a análise para verificação da existência de flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
a ilegalidade apontada, passo à readequação da pena.
A pena-base de cada um dos roubos foi fixada em 5 anos de reclusão, mais 12 dias-multa. Na segunda etapa, a pena aumentou em 1/6, em razão da reincidência do agente, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na terceira fase, identificadas as ilegalidades, aumento a pena pelas majorantes do roubo apenas na maior fração, 2/3, o que resulta em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 23 dias-multa, para o delito de roubo. Por fim, aplicada a regra do concurso material em relação ao crime de extorsão - fixada em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa -, a pena fica definitivamente estabelecida em 19 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, mais 39 dias-multa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, para reduzir a pena imposta quanto ao delito de roubo circunstanciado, nos termos acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.