DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES ALEMAR, em que se aponta co… — HC HC 1058336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES ALEMAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c.c.
- 29, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- 621 DO CPP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES ALEMAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c.c. 29, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou Revisão Criminal perante a Corte de origem, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DISCUSSÃO ADSTRITA À DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO - MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. A revisão de processo findo, com base em contrariedade ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de erro técnico ou evidente injustiça. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira do peticionário, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão das custas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. (fl. 11)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada. (fl. 30)
Nas razões do presente writ (fls. 2/10) a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência, utilizada para exasperar a reprimenda intermediária não poderia ter sido valorada na dosimetria, uma vez que não foi objeto de debate perante o Conselho de Sentença durante as sustentações orais.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja decotada a agravante da reincidência e, via de consequência, redimensionada a dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 48/49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem ex officio, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO DISCUTIDA EM
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.001.616/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023.) g.n.
Nesse contexto, diante da manifesta divergência entre o decisum recorrido e o entendimento pacificado por esta Corte Superior, e caracterizado o c onstrangimento ilegal, mostra-se necessária a concessão da ordem ex officio para decotar a agravante da reincidência e reduzir a reprimenda do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para afastar a circunstância agravante da reincidência, determi nando ao Juízo da Execução Penal competente que proceda à adequação da respectiva dosimetria.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.