DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RAMOS DOS SANTOS,… — HC HC 1058347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada e organização criminosa armada.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
55): HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENTE - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - IMERSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3420, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2252122-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada e organização criminosa armada.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 55):
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENTE - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - IMERSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreada em argumentos genéricos, como o suposto perigo abstrato da prática delitiva. Acrescenta que o investigado estaria detido exclusivamente com base em relatos de delatores interessados.
Neste contexto, alega que não há provas de que o paciente tenha envolvimento nos fatos delitivos, afirmando que a imputação que lhe é feita decorre exclusivamente de declarações unilaterais de corréus já envolvidos com o crime, sem qualquer corroboração externa ou indício autônomo de autoria (e-STJ fl. 9).
Inclusive, aduz que existem imagens de câmeras de sua residência que atestam sua presença em casa no dia e horário do fato delitivo.
Defende a suficiência das medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP, ou a prisão domiciliar, especialmente porque o paciente não oferece risco à ordem pública.
Diante disso, pede a concessão da liminar para reconhecer o constrangimento ilegal, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 2/30).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.