DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO GONÇALVES SILVA, em … — HC HC 1058348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO GONÇALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Execução Penal n.
- 0011783-94.2022.8.26.0041, o qual determinou a realização do exame criminológico para a análise do pedido de livramento condicional em favor do paciente.
- No presente writ, requer a defesa, em suma, que (e-STJ fls.
- 9 e 12): Inicialmente, consigna a impetrante que não está se utilizando do remédio heroico como sucedâneo do recurso previsto em lei, uma vez que, apesar de já ter direito à concessão do livramento condicional sem necessidade de realização de exame criminológico, posto que sem máculas em sua execução penal (não possui nenhuma falta disciplinar), até o momento nada foi suficiente para que esta ilegalidade seja combatida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANILO GONÇALVES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Execução Penal n. 0011783-94.2022.8.26.0041, o qual determinou a realização do exame criminológico para a análise do pedido de livramento condicional em favor do paciente.
No presente writ, requer a defesa, em suma, que (e-STJ fls. 3; 5/6; 9 e 12):
Inicialmente, consigna a impetrante que não está se utilizando do remédio heroico como sucedâneo do recurso previsto em lei, uma vez que, apesar de já ter direito à concessão do livramento condicional sem necessidade de realização de exame criminológico, posto que sem máculas em sua execução penal (não possui nenhuma falta disciplinar), até o momento nada foi suficiente para que esta ilegalidade seja combatida.
Um recurso de agravo em execução penal (0006257- 93.2025.8.26.0154) foi interposto desde a data 17.11.2025 e até o momento sequer foi remetido à segunda instância, de modo que o recesso se aproxima e corre-se o risco desta ilegalidade se perpetuar por muito mais tempo.
De tal forma que, precisei chegar até esta corte, que rechaça qualquer constrangimento que afete direta ou indiretamente o direito inalienável de liberdade - ao qual o paciente possui direito.
Em síntese, pugnou o Ministério Público e em decisão a Magistrada determinou pela realização do exame criminológico com base tão somente em citar que agora todas as decisões precisam ser unificadas e requererem a realização do exame para todos!
Contudo, o referido pleito não deve prosperar, visto que contradiz o que o ordenamento jurídico pátrio prega para o benefício da progressividade da pena. Ademais, em sua decisão, a eminente magistrada diz que a jurisprudência dominante e pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que cabe exame criminológico a TODOS os casos, sendo agora requisito obrigatório e prévio em todos os casos à progressão de regime.
..
esse modo, considerando que os fundamentos utilizados pelo magistrado são genéricos, abstratos e relacionados a elementos não correlatos ao cumprimento de pena do sentenciado, o que, conforme já fundamentado, não justificam a exigência do exame criminológico, a pretensão de utilização do exame criminológico para deliberação da concessão à liberdade é ilegal, posto que não possui lei ou qualquer código que o ampare e sustente.
Assim, requer (e-STJ fl. 12):
.. presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se que Vossa Excelência se digne a conceder a medida liminar para que seja afastada a necessidade da avaliação criminológica para
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.
2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.
3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.