DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA BRITO… — HC HC 1058355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA BRITO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou ordem em writ anterior por alegado excesso de prazo.
- No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e conclusão do inquérito, argumentando que o paciente está segregado há quase 90 dias sem acusação formal, em causa sem complexidade e com apenas um investigado.
- Alega que as diligências periciais nos celulares e balanças não justificam a mora estatal e que não houve contribuição da defesa para a demora, configurando constrangimento ilegal.
- Afirma predicados pessoais favoráveis e que, diante da ausência de complexidade, é cabível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, por serem suficientes e proporcionais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA BRITO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou ordem em writ anterior por alegado excesso de prazo.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e conclusão do inquérito, argumentando que o paciente está segregado há quase 90 dias sem acusação formal, em causa sem complexidade e com apenas um investigado.
Alega que as diligências periciais nos celulares e balanças não justificam a mora estatal e que não houve contribuição da defesa para a demora, configurando constrangimento ilegal.
Afirma predicados pessoais favoráveis e que, diante da ausência de complexidade, é cabível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, por serem suficientes e proporcionais.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal e confirmar a liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 68-70).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau, incluindo notícia da denúncia oferecida e da pendência de laudos periciais (fls. 73-143; 148-150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 152-155). Segue a ementa:
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/09/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia. O juízo de origem indeferiu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
outros agentes. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Por fim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.