DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SANHUDO DA SILVA … — HC HC 1058357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SANHUDO DA SILVA JUNIOR, RUDIMAR DA SILVA FREITAS e CASSIO BERNEIRA MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados como incursos nos arts.
- Segundo a peça acusatória, policiais civis, após receberem denúncias anônimas sobre a traficância no local conhecido como "Cachorródromo da Praça dos Açorianos", em Porto Alegre/RS, realizaram campana e teriam visualizado os acusados comercializando entorpecentes.
- Na abordagem, foram apreendidas, em poder dos agentes, 45 (quarenta e cinco) porções de crack (aproximadamente 5,4g) e quantia em dinheiro trocado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO SANHUDO DA SILVA JUNIOR, RUDIMAR DA SILVA FREITAS e CASSIO BERNEIRA MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5318466-79.2024.8.21.0001/RS.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados como incursos nos arts. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, policiais civis, após receberem denúncias anônimas sobre a traficância no local conhecido como "Cachorródromo da Praça dos Açorianos", em Porto Alegre/RS, realizaram campana e teriam visualizado os acusados comercializando entorpecentes. Na abordagem, foram apreendidas, em poder dos agentes, 45 (quarenta e cinco) porções de crack (aproximadamente 5,4g) e quantia em dinheiro trocado.
O Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo-os da imputação de associação.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos para redimensionar as penas dos réus nos seguintes termos: a) CASSIO E FABIANO - 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituída a pena reclusiva por duas sanções restritivas de direitos; b) RUDIMAR - 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 907 (novecentos e sete) dias-multa.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal. Aponta violação do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, argumentando ausência de fundada suspeita para a abordagem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Conforme se depreende dos autos, policiais militaresvisualizaram o acusado "entregando algo para o motorista de um veículo e recebendo alguma coisa deste". Além disso, o réu haveria empreendido fuga após avistar a viatura.
4. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 848.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; grifamos.)
Não há, pois, ilegalidade na busca pessoal realizada, uma vez que amparada em elementos concretos angariados em diligência prévia, afastando-se a alegação de nulidade.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.