DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES c… — HC HC 1058358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 12/16), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 541.251/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000166-79.2024.8.08.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 21/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/16), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), fixando-lhe a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.
A denúncia narrou que, em 17 de julho de 2024, na Rua Nordeste, bairro Iolanda, em Nova Venécia/ES, o réu foi surpreendido por policiais militares após vigilância motivada por informações de tráfico de drogas no local. Durante a campana, os agentes visualizaram o acusado entregar um invólucro a um terceiro, que fugiu ao perceber a aproximação. O réu tentou entrar na residência, sendo contido. Em revista pessoal e busca no imóvel, foram localizados: 30 pedras de crack, uma pedra maior da mesma substância, 32g de maconha, balança de precisão, dois celulares, um rádio comunicador e uma lanterna. Ainda durante a diligência, dois outros indivíduos armados evadiram-se do local. Diante disso, foi oferecida denúncia imputando ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, em razão da posse e do depósito das substâncias e objetos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da pena-base fixada, diante da valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de absolvição por insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação da atenuante da confissão, assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Além disso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, dessa forma, ainda que fosse reconhecida a atenuante, não seria cabível a redução da sanção do paciente, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula desta Corte.
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6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 541.251/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020)
Assim, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.