ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO COM BAIXA COMPLEXIDADE. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DURANTE A TRAMITAÇÃO RELATIVA A CORRÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESMEMBRAMENTO NÃO EFETIVADO EM TEMPO OPORTUNO. VIOLA ÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
3. Hipótese em que o paciente permanece preso preventivamente desde 21/7/2020, há aproximadamente cinco anos e sete meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
4. A ação penal não apresenta complexidade relevante, tendo sido inicialmente proposta contra apenas um réu, com posterior aditamento da denúncia para inclusão de corréu que se encontrava em local incerto e não sabido.
5. A manutenção da custódia cautelar durante período prolongado esteve vinculada à tramitação do processo em relação ao corréu, sem que o desmembramento fosse efetivado em tempo oportuno, circunstância que contribuiu para a indevida dilação da prisão cautelar.
6. Verificada significativa morosidade na marcha processual, não atribuível à defesa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a critério do juízo competente.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º, n. 3) Doutrina. Jurisprudência" (STF, HC 142.177, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.224/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.