DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL VIEIRA TORRES, contr… — HC HC 1058365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL VIEIRA TORRES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre do Norte/MT, nos autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato I) e artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emboscada), c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (FATO II) (fls.
- Sustenta a Defesa que o paciente está preso desde 07/11/2025, e atualmente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão do Juízo da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, que manteve a custódia ante a superveniência de elementos objetivos que esvaziaram o fundamento originário da prisão.
- Afirma que a instância antecedente, em HC anterior, não enfrentou a atual conformação fática, o que atrai a competência do STJ (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL VIEIRA TORRES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre do Norte/MT, nos autos n. 1005303-41.2025.8.11.0059.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato I) e artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emboscada), c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (FATO II) (fls. 21/24).
Sustenta a Defesa que o paciente está preso desde 07/11/2025, e atualmente sofre constrangimento ilegal em razão de decisão do Juízo da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, que manteve a custódia ante a superveniência de elementos objetivos que esvaziaram o fundamento originário da prisão.
Afirma que a instância antecedente, em HC anterior, não enfrentou a atual conformação fática, o que atrai a competência do STJ (art. 105, I, "c", CF) (fl. 03).
Assevera que o decreto de custódia cautelar foi fundamentado na necessidade de resguardar a instrução e na proteção da vítima mas, a vítima (fl.03):
Ary Júnior Santos Azevedo, após refletir sobre os acontecimentos e alterar voluntariamente sua compreensão sobre o episódio, compareceu em cartório e assinou declaração formal com firma reconhecida, bem como gravou registro audiovisual de iniciativa própria, comunicando que jamais percebeu risco pessoal, que o fato foi isolado, decorrente de comportamento recíproco, e que, sobretudo, não deseja que o paciente permaneça preso.
Pontua que o Ministério Público manifestou-se favorável à revogação da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Defesa indica como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, nos autos nº 1005303-41.2025.8.11.0059 (fl. 02).
Consta nos autos a Decisão do Juízo da 3ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT, de 04/12/2025, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de JOEL VIEIRA TORRES e LUCAS AMORIM DA SILVA, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já expostos (fl. 18), manteve o recebimento da denúncia e designou a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2026 (fls. 13/18; 48/53).
Em consulta ao site do Tribunal de origem, consta que foi impetrado em favor do paciente o Habeas Corpus n. 1039974-73.2025.8.11.0000 e, em 27/11/2025, a Quarta
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.