DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apon… — HC HC 1058366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora do HC n.
- 2371001-64.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do delito tipificado no art.
- Segundo o auto de prisão, os policiais encontraram, em busca pessoal, 6 (seis) porções de cocaína, e, em busca domiciliar, aproximadamente 90g do mesmo entorpecente a granel, apetrechos para o tráfico (balança, sacos plásticos) e a quantia de R$ 8.390,00 em espécie, atribuídos ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR ARMANDO ROSSI, apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora do HC n. 2371001-64.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025, convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Segundo o auto de prisão, os policiais encontraram, em busca pessoal, 6 (seis) porções de cocaína, e, em busca domiciliar, aproximadamente 90g do mesmo entorpecente a granel, apetrechos para o tráfico (balança, sacos plásticos) e a quantia de R$ 8.390,00 em espécie, atribuídos ao paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, aduzindo, em síntese: a) nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, argumentando que a abordagem baseou-se em mera intuição e denúncia anônima; b) ilegalidade na atuação policial, realizada em suposta ação controlada; c) ilicitude das provas digitais, obtidas mediante coação para fornecimento da senha do aparelho celular; e d) ausência dos requisitos para a prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.