DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KAUANY CARVALHO D… — HC HC 1058372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KAUANY CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com delitos cometidos sem violência e que a paciente deveria aguardar o julgamento em liberdade.
- Alega que a custódia cautelar foi decretada sem fundamentos concretos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KAUANY CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com delitos cometidos sem violência e que a paciente deveria aguardar o julgamento em liberdade.
Alega que a custódia cautelar foi decretada sem fundamentos concretos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas presunções genéricas.
Defende que as provas são frágeis, baseadas apenas em declarações policiais, sem outros elementos que indiquem associação ou tráfico e sem elementos robustos de autoria.
Assevera que há excesso de prazo, pois a paciente está presa há cerca de seis meses, sem avanço útil da instrução.
Afirma que a paciente é primária, tem bons antecedentes e residência fixa, colaborando desde o início, sem tentativa de obstrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação da paciente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 78-80, grifei):
A autoria imputada aos autuados também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais civis que relataram estavam em operação nesta data para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.