DECISÃO JUNIOR NATANAEL DA SILVA HAHN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1058385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUNIOR NATANAEL DA SILVA HAHN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5852878-22.2025.8.09.0051, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado possui problemas de saúde, inclusive é beneficiário de auxílio-doença junto ao INSS, e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Resultado indicado
35 para VAGNER ANDRADE DOS SANTOS, que é conhecido pelas alcunhas DOCINHO, MERENDA e MD, e atualmente exerce a função de GERENTE do tráfico nesta cidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JUNIOR NATANAEL DA SILVA HAHN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5852878-22.2025.8.09.0051, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado possui problemas de saúde, inclusive é beneficiário de auxílio-doença junto ao INSS, e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 17-19, destaquei):
A investigação policial, iniciada a partir da delação de Manoela Santos de Chaves, revelou que o representado, conhecido como PITBULL, atuava como fornecedor de cocaína para traficantes locais, sendo citado como responsável pela entrega de drogas à própria declarante e a seu companheiro, EDSON, ambos já recolhidos ao sistema prisional.
Houve representação policial em outubro de 2024, sendo deferida a expedição de mandado de busca e apreensão na residência de PITBULL e de DOCINHO (investigado Vagner Andrade dos Santos) no expediente de nº 5003001-59.2024.8.21.0145). Na ocasião, houve cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo localizado uma porção de cocaina (0,45g), sacos ziplock utilizados para embalar drogas e diversos aparelhos celulares.
No entanto, o aprofundamento da investigação policial revelou que PITBULL movimentou mais de R$ 215 mil em créditos e R$ 219 mil (evento 1, OUT16) em débitos bancários em apenas dez meses, sem possuir qualquer vínculo empregatício ou fonte licita de renda (evento 1, OFICI).
Além disso, conforme relatado pela Delegacia de Polícia dessa cidade, PITBULL enviou grande quantia de dinheiro (R$ 37.345,00), conforme documento juntado ao evento 1, OUTI16, p. 35 para VAGNER ANDRADE DOS SANTOS, que é conhecido pelas alcunhas DOCINHO, MERENDA e MD, e atualmente exerce a função de GERENTE do tráfico nesta cidade.
Ou seja, as transações financeiras envolvem usuários e traficantes já
[trecho intermediário suprimido]
prestado no sistema prisional" (RHC n. 114..971/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2019).
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que o paciente possui saúde frágil e que necessita de tratamento fisioterápico.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.