DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedi do de liminar impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA… — HC HC 1058397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedi do de liminar impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- 311, caput, do Código Penal, havendo apelação criminal em curso.
- O relator indeferiu a apreciação antecipada de pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, determinando que a matéria seja examinada pelo colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedi do de liminar impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, havendo apelação criminal em curso. O relator indeferiu a apreciação antecipada de pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, determinando que a matéria seja examinada pelo colegiado.
Alega que o habeas corpus é adequado para o trancamento da ação penal diante de ilegalidades evidentes e da falta de justa causa.
Aduz que há nulidades, pois a condenação se apoia em presunções, sem prova concreta de autoria.
Assevera que a imputação se baseou em suposta confissão informal, em afronta ao direito ao silêncio.
Afirma que a propriedade do veículo e a presença no interior do automóvel não demonstram adulteração de sinais.
Defende que houve cerceamento de defesa, com indeferimento da substituição tempestiva do rol de testemunhas.
Relata que testemunha indicada como responsável invocou o direito de não se incriminar, prejudicando o esclarecimento dos fatos.
Informa que o acordo de não persecução penal foi negado por irretroatividade e ausência de confissão, além da referência a processos sem trânsito em julgado.
Afirma que o ANPP é poder-dever do Ministério Público e que a recusa sem motivação idônea acarreta nulidade e rejeição da denúncia.
Entende que a retroatividade do ANPP é admitida até o trânsito em julgado, mesmo sem confissão prévia.
Alega que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a liminar.
Aduz que é possível suspender o julgamento da apelação até a análise do writ.
Assevera que a denúncia é inepta e falta suporte probatório mínimo, ausente justa causa para a persecução.
Relata precedente local de concessão da ordem por ausência de justa causa, reforçando a pertinência do pedido.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal. E, no mérito, o trancamento ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais e a rejeição da denúncia.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 761-764) .
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.