DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qua… — HC HC 1058402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem.
- Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRIGO PORTO SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que o Tribunal originário "concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, sob condição de recolhimento de fiança" (e-STJ fl. 4).
Porém, "no julgamento do mérito do referido remédio constitucional, em julgamento colegiado, a d. 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, cassou a decisão de concessão da liminar e denegou a ordem de habeas corpus, determinando o reestabelecimento da prisão preventiva, fundamentando-se que o Ministério Público teria oferecido a denúncia alterando o tipo penal inicialmente indicado, denunciando o paciente como incurso nos artigos 17, §1º, c. c. 19, ambos da Lei n. 10.826/06" (e-STJ fls. 4/5).
Assim, " c omo visto a Egrégia Câmara alterou seu posicionamento tão somente pela gravidade do novo delito imputado, bem como inovando nas fundamentações de primeira instância para reestabelecer o decreto da prisão preventiva, algo inconcebível em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 5).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.035.718/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.