DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DO AMARAL contra… — HC HC 1058407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica ancorada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados, limitando-se o juízo a mencionar movimentações financeiras atribuídas ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica ancorada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados, limitando-se o juízo a mencionar movimentações financeiras atribuídas ao paciente.
Alega a ausência de contemporaneidade dos motivos, pois não se indicaram fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis.
Afirma a desproporcionalidade e a quebra da homogeneidade, pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça e de provável aplicação de regime inicial menos gravoso em caso de condenação.
Aponta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão e eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e revogar, em definitivo, a prisão preventiva.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 79-82):
Conforme relatório técnico de análise bancária (mov. 79.2),
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, n o que toca ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 19-53, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.