ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inexistência de prova nova apta a afastar o óbice processual.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido. Identidade de partes e causa de pedir. Inexistência de prova nova apta a afastar o óbice processual. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a sentença condenatória se fundou em provas inválidas, em razão de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por agentes policiais na abordagem, alegando inexistência de apreensão de drogas no momento dos fatos, posterior apresentação de entorpecentes pelos policiais e apreensão de dinheiro apenas na Delegacia, afirmando ser este fruto de trabalho lícito dos agravantes.
3. As alegações de prova nova. Os agravantes afirmam inexistir reiteração de pedido, invocando prova nova consistente em vídeo juntado aos autos que demonstraria manipulação policial e ausência de fuga ou resistência, confirmada por testemunha protegida, além de laudo médico e ficha de atendimento ambulatorial que comprovariam lesões decorrentes de chutes desferidos pelos policiais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ainda que voltado contra acórdãos distintos; e (ii) saber se os elementos indicados como prova nova (vídeo, laudo médico, ficha de atendimento e depoimento de testemunha protegida) têm aptidão para afastar o óbice processual da reiteração e autorizar o conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
5. Os agravantes não apresentara m argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, uma vez que há identidade de
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.