DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DA SILVA, em que … — HC HC 1058409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 1ª Câmara Criminal (Apelação Criminal nº 0007591-24.2024.8.16.0075).
- No presente writ, informa a defesa que o paciente foi condenado, em julgamento conjunto, nos seguintes termos: na Ação Penal n.
- 0007591-24.2024.8.16.0075, às penas de 2 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão/detenção e 4 meses e 29 dias de prisão simples, como incurso no art.
- 147, caput e § 1º, do Código Penal (CP) e no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14227, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 1ª Câmara Criminal (Apelação Criminal nº 0007591-24.2024.8.16.0075).
No presente writ, informa a defesa que o paciente foi condenado, em julgamento conjunto, nos seguintes termos: na Ação Penal n. 0007591-24.2024.8.16.0075, às penas de 2 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão/detenção e 4 meses e 29 dias de prisão simples, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal (CP) e no art. 21, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em concurso material (art. 69 do CP), com fixação de regime inicial fechado (e-STJ fl. 3); e, na Ação Penal n. 0007516-82.2024.8.16.0075, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 60 dias-multa, pela prática de três crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c art. 71 do CP, também em regime inicial fechado (e-STJ fl. 3). O ato coator consiste no acórdão colegiado, proferido por unanimidade, que, ao julgar o Recurso de Apelação n. 0007591-24.2024.8.16.0075 AP ("0007591-24.2024.8.16.0075 AP"), não conheceu o pleito absolutório por suposta violação ao princípio da dialeticidade e declarou nulidade tópica da dosimetria apenas na Ação Penal n. 0007516-82.2024.8.16.0075, determinando sua readequação (e-STJ fls. 2-5).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do recurso quanto ao pedido de absolvição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando expressamente: "Em síntese, este é o suporte fático por meio do qual se pretende demonstrar a existência de evidente constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente, conforme argumentos a seguir expendidos." (e-STJ fl. 5); e que há "evidente ilegalidade do acórdão: não conhecimento parcial do recurso da defesa pela inexistente violação ao princípio da dialeticidade, sendo que a não apreciação do mérito recursal prejudica, por certo, a liberdade de locomoção do paciente." (e-STJ fl. 6).
Afirma que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido de absolvição por suposta "violação ao princípio da dialeticidade", contrapondo-se ao entendimento jurisprudencial que admite a reiteração, em apelação, de argumentos lançados em alegações finais, não constituindo, por si só, óbice ao conhecimento do recurso.
Sustenta, ainda, que o princípio da dialeticidade deve ser relativizado para resguardar o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.119.044/PR, Turma, julgado em relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024, )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que aprecie, no mérito, o pleito de absolvição apresentado no recurso de apelação defensivo.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.