ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, baseada no descumprimento de medidas protetivas, invasão de domicílio, ameaça com faca, reincidência específica e inadequação de medidas cautelares diversas.
- As razões do agravo regimental não impugnam, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar o princípio da colegialidade e a reiterar teses genéricas sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, baseada no descumprimento de medidas protetivas, invasão de domicílio, ameaça com faca, reincidência específica e inadequação de medidas cautelares diversas.
2. As razões do agravo regimental não impugnam, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar o princípio da colegialidade e a reiterar teses genéricas sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).
3. A preservação da ordem pública e a proteção da vítima, em casos de descumprimento de medidas protetivas e reiteração delitiva, autorizam a prisão preventiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando demonstrada a necessidade concreta da custódia.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE TERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 80):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, por ter havido decisão monocrática com exame de mérito, pleiteando apreciação do habeas corpus pela Turma julgadora.
Sustenta inexistirem fundamentos para a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, destaco que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019) - (AgRg no RHC n. 200.794/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2024).
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.