DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO D AVILA… — HC HC 1058419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO D AVILA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJ/RS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, a fim de que este pudesse cuidar do filho menor e que necessita de cuidados especiais de saúde.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, por maioria, a fim de revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, nos termos do acórdão de fls.
- 8/9): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. deferimento de prisão domiciliar especial a apenado que cumpre pena em regime fechado. ausência de comprovação de que é o único responsável pelos cuidados do filho. recurso ministerial provido.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO D AVILA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJ/RS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8004483-98.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, a fim de que este pudesse cuidar do filho menor e que necessita de cuidados especiais de saúde.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, por maioria, a fim de revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do paciente ao regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 21/40, que restou assim ementado (fls. 8/9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. deferimento de prisão domiciliar especial a apenado que cumpre pena em regime fechado. ausência de comprovação de que é o único responsável pelos cuidados do filho. recurso ministerial provido.
1. Em sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2025, no julgamento do recurso n.º 8001964- 87.2024.8.21.0001, este colegiado deu provimento a agravo em execução ministerial, para para revogar decisão que deferira a prisão domiciliar especial.
2. Superveniência de nova decisão do juízo da origem, concedendo novamente prisão domiciliar. Inexistência de informação nova que torne superados os fundamentos apresentados por este colegiado no acórdão n.º 80019648720248210001, que dizem respeito à ausência de demonstração de que o apenado seja o único responsável pelos cuidados do infante.
3. Relatório social elaborado pela 9ª Delegacia Penitenciária Regional Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, citado pela decisão agravada, que além de não alterar as premissas fáticas delineadas apresenta reduzido valor informativo, considerando que traz viés de análise incompatível com a natureza do documento. Apresentação de críticas à possibilidade de que os cuidados do filho do agravado recaiam sobre a companheira deste (madrasta daquele), a partir de argumentação desvinculada de parâmetros normativos ou técnicos.
RECURSO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de manutenção da prisão domiciliar humanitária, por ser o paciente o único responsável pela guarda e pelos cuidados de seu filho menor com necessidades especiais.
Assevera que o acórdão impugnado desconsiderou documentos oficiais, como laudos do Conselho Tutelar e de assistentes sociais, bem como decisão judicial de guarda, que demonstram a exclusividade e a aptidão do paciente para cuidar do menor.
Argui violação ao
[trecho intermediário suprimido]
a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna; contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 764.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 8004483-98.2025.8.21.0001/RS, e restaurar a decisão do Juízo da Execução que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, com monitoramento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.