DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1058426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/6/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando a ilegalidade da manutenção da preventiva, por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2248705-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/6/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando a ilegalidade da manutenção da preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação inidônea e genérica, e por se tratar de agente com residência fixa, trabalho lícito e usuário de drogas (e-STJ fls. 288/289).
O Tribunal de origem indeferiu a liminar e determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, prosseguindo o feito para parecer ministerial (e-STJ fls. 288/289).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus para sanar coação ilegal decorrente de prisão preventiva decretada sem justa causa; b) ausência dos requisitos da prisão preventiva, com fundamentação calcada na gravidade abstrata do crime e em jargões genéricos, sem individualização concreta do periculum libertatis; c) não consideração de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282 e 319 do CPP, bem como à diretriz de subsidiariedade da prisão cautelar; d) inaplicabilidade da prisão preventiva ao caso, diante da natureza do fato e possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
O writ não foi instruído com as peças processuais indispensáveis para a compreensão da controvérsias, razão pela qual não pode prosseguir.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de ma neira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.