DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DAVID FERREIRA, … — HC HC 1058427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DAVID FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação conduzida pela Delegacia Especializada de Repressão a Roubos a Banco, Assaltos e Sequestros (GARRAS/MS), sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Segundo a acusação, o Paciente integraria associação criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, tendo como vítima, no caso concreto, a Associação Juliano Varela, entidade beneficente que sofreu prejuízo patrimonial aproximado de R$ 60.000,00.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DAVID FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1417182-33.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação conduzida pela Delegacia Especializada de Repressão a Roubos a Banco, Assaltos e Sequestros (GARRAS/MS), sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º-B, e art. 288, ambos do Código Penal, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Segundo a acusação, o Paciente integraria associação criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, tendo como vítima, no caso concreto, a Associação Juliano Varela, entidade beneficente que sofreu prejuízo patrimonial aproximado de R$ 60.000,00.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Paciente encontra-se preso há mais de 07 meses sem que a instrução criminal tenha se iniciado.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois os fatos teriam ocorrido há mais de um ano. Argumenta que o Paciente possui condições pessoais favoráveis e que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, orienta que a contemporaneidade dos fatos não deve ser aferida apenas pelo lapso temporal entre a data do delito e a decretação da prisão, mas sim pela persistência dos motivos ensejadores da custódia, notadamente a necessidade de fazer cessar a atividade de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva, circunstâncias que renovam o periculum libertatis. Portanto, não há falar em extemporaneidade da medida.
Por fim, demonstrada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a interrupção de atividades de organização criminosa, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ainda que o Paciente possua eventuais condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não garantem a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.