DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BENEDITA MIKAELLE BATISTA D… — HC HC 1058431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BENEDITA MIKAELLE BATISTA DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003134-33.2018.8.26.0510, indeferiu o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BENEDITA MIKAELLE BATISTA DE SOUZA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003134-33.2018.8.26.0510, indeferiu o benefício da prisão domiciliar ao paciente, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenada à pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 61, II, "c" e "e", ambos do CP, por ter, agindo com intento homicida, matado o próprio filho R. G. dos S. M., criança de apenas 9 meses de idade, fazendo-o com emprego de asfixia e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Recurso defensivo: (i) submissão a novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) readequação da pena-base no mínimo legal; (iii) reconhecimento de circunstâncias atenuantes; e (vi) substituição do regime fechado por prisão domiciliar. 3. Decisão do Conselho de Sentença não manifestamente contrária à prova dos autos. Existência de elementos que amparam a versão acolhida pelos jurados. Prevalência da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). 4. Mantêm-se as qualificadoras, porquanto há elementos probatórios robustos que demonstram que o delito foi perpetrado mediante meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Pena-base fixada de forma fundamentada, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de ilegalidade. 6. Atenuante da confissão espontânea reconhecida e aplicada. Ausência de outras circunstâncias legais ou
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 3/5):
Com o trânsito em julgado, certificado em 31/10/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão para o imediato início do cumprimento da pena. Tal determinação configura constrangimento ilegal iminente ao direito de locomoção da paciente, diante das circunstâncias excepcionais aqui demonstradas.
A paciente é mãe de uma criança menor, DAVI LUCCA BATISTA DE SOUZA RIBEIRO, nascido em 26/02/2024, atualmente com pouco mais de um ano de idade, conforme certidão de nascimento anexa.
Além da tenra idade, o menor apresenta estado de saúde delicado, exigindo cuidados maternos
[trecho intermediário suprimido]
infante e apontadas pelo impetrante. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca dessa matéria, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.