DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE FORMIGA DE OLIVEIR… — HC HC 1058432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE FORMIGA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0000461-24.2025.8.26.0154.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas que somam 12 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e roubos majorado, com término de pena previsto para 22 de junho de 2033.
- O Juízo das Execução Criminais concedeu ao apenado a progressão ao regime prisional semiaberto, sem necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual recorreu perante a Corte estadual, que deu provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE FORMIGA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0000461-24.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas que somam 12 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas e roubos majorado, com término de pena previsto para 22 de junho de 2033.
O Juízo das Execução Criminais concedeu ao apenado a progressão ao regime prisional semiaberto, sem necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fls. 30/32).
Irresignado, o Ministério Público Estadual recorreu perante a Corte estadual, que deu provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 16):
Ementa. Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Necessidade. Observância da Lei 14843/2024. Precedentes. Recurso provido.
No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo à progressão de regime não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que tais fundamentos não são idôneos e que a magistrada da execução não indicou qualquer fato concreto ocorrido no curso da execução penal que justificasse a medida.
Argumenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e que há manifesto constrangimento ilegal na exigência da perícia. Aponta, ainda, que a realização do exame gera morosidade e insegurança jurídica, sendo incompatível com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Cita precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena não são suficientes para justificar a submissão do sentenciado a exame criminológico, conforme estabelecem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.
Diante disso, requer seja concedido LIMINARMENTE o presente writ, suspendendo-se os efeitos do acórdão imposto ao ora paciente FELIPE FORMIGA DE OLIVEIRA, mantendo o paciente no regime semiaberto, ante ao flagrante CONSTRANGIMENTO ILEGAL da decisão que determinou a realização de exame criminológico sem motivação idônea. E em razão do princípio constitucional da
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.