DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA SANTANA em que se aponta como… — HC HC 1058433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio na residência situada na QNP 32, sem consentimento válido do morador, com posterior tentativa de legitimação por vídeo e documento produzidos após o ingresso, o que acarretaria a ilicitude das provas e de seus derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Alega que houve violação de domicílio na residência situada na QNP 28, sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo indevido o ingresso pautado apenas na observação de um indivíduo evadindo-se pelo telhado, o que tornaria ilícitas as provas apreendidas nesse local e as delas derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0751348-73.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio na residência situada na QNP 32, sem consentimento válido do morador, com posterior tentativa de legitimação por vídeo e documento produzidos após o ingresso, o que acarretaria a ilicitude das provas e de seus derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que houve violação de domicílio na residência situada na QNP 28, sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo indevido o ingresso pautado apenas na observação de um indivíduo evadindo-se pelo telhado, o que tornaria ilícitas as provas apreendidas nesse local e as delas derivadas.
Argumenta, ainda, que a busca pessoal e a abordagem veicular do automóvel Renegade foram desprovidas de justa causa, pois realizadas sem fundadas suspeitas objetivas, após diligências prévias infrutíferas, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas no veículo e as delas decorrentes.
Defende que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e em referência genérica à quantidade e diversidade de entorpecentes sem individualizar o que teria sido apreendido com o paciente, não demonstrando concretamente o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, e que o decisum deixou de explicitar motivos para a sua não aplicação, considerados os predicados pessoais favoráveis do paciente e a ausência de vínculo comprovado com os objetos apreendidos na residência da QNP 28.
Afirma que não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, especialmente por inexistir comprovação de vínculo com a residência da QNP 28 e com os objetos ali apreendidos, impondo o trancamento da ação penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.