DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO GERMANY DA SILVEIRA… — HC HC 1058436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO GERMANY DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO GERMANY DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5018177-90.2024.8.21.0141/RS).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o único elemento que vincula o paciente aos fatos é um reconhecimento fotográfico ilícito em sede de inquérito policial. Salienta o posterior óbito da vítima, sem que o reconhecimento pudesse ser confirmado, e a inexistência de outras provas de autoria, verificando-se a impossibilidade de se manter a pronúncia do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prova obtida mediante reconhecimento fotográfico ilícito, com a despronúncia do paciente. Subsidiariamente, que, reconhecida a aludida ilegalidade, seja cassada a decisão de pronúncia, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que reavalie se há outros elementos probatórios independentes e suficientes para basear a pronúncia do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o inteiro teor do acórdão impugnado não foi juntado, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 936.782/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.