DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO EMANUEL RODRIGUES D… — HC HC 1058471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Infere-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e180, c/c os arts.
- 29 e 69, todos do Código Penal, em contexto de disputa entre facções criminosas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627006-17.2025.8.06.0000).
Infere-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e180, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, em contexto de disputa entre facções criminosas.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE OESTENTA AÇÃO PENAL EM CURSO E CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA. ..
Na presente impetração, a defesa alega que não há fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, bem como não estão presentes os requisitos da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de autoria delitiva, uma vez que está baseada em testemunhos por "ouvi dizer".
Ressalta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, bem como é suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante das considerações, requer:
1. A concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO EMANUEL RODRIGUES DE SOUSA, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor (se por outro motivo não estiver preso), com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
2. A notificação da Autoridade Coatora e a oitiva do Douto Ministério Público Federal.
3. No mérito, seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO a presente ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, reconhecendo o constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
..
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
..
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.