DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1058473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder nova remição de pena a reeducando que, já beneficiado pela aprovação no ENEM (ensino médio), requer novo abatimento da pena pela aprovação no ENCCEJA - 2024, considerando que ambos os exames atestam o mesmo nível de escolaridade.
- A remição da pena por estudo, prevista no art.
- 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular o aprimoramento intelectual e a progressão entre níveis de escolaridade distintos, não podendo ser utilizada para a obtenção de múltiplos benefícios pelo mesmo nível de ensino.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - 2024), sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com a remição por desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM - 2024), o que configuraria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder nova remição de pena a reeducando que, já beneficiado pela aprovação no ENEM (ensino médio), requer novo abatimento da pena pela aprovação no ENCCEJA - 2024, considerando que ambos os exames atestam o mesmo nível de escolaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A remição da pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular o aprimoramento intelectual e a progressão entre níveis de escolaridade distintos, não podendo ser utilizada para a obtenção de múltiplos benefícios pelo mesmo nível de ensino.
2. O ENCCEJA e o ENEM, embora diferentes em estrutura e finalidade, certificam o mesmo grau de escolaridade (ensino médio), de modo que a concessão de remição em ambos os casos implicaria dupla bonificação por idêntico aproveitamento educacional, violando o princípio que veda o bis in idem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível nova remição quando já reconhecida anteriormente por exame que atesta o mesmo nível de ensino, sob pena de desvirtuar a finalidade da remição e permitir a reiteração do benefício sem efetiva progressão educacional (AgRg no HC n. 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2023, D Je 26/05/2023).
4. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo n. 1376 (REsp 2.217.224/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 02/09/2025), delimitou a controvérsia sobre a possibilidade de dupla remição em exames de igual nível educacional,
[trecho intermediário suprimido]
de pena por anterior aprovação em 4 áreas do Enem/2024, também logrou aprovação nas 5 áreas do Encceja/2024, sendo devidamente certificada a conclusão do ensino médio. As instâncias de origem, por sua vez, indeferiram a remição relativa ao último certame, ao fundamento de que haveria duplicidade na concessão dos benefícios, porque ambos se referem ao mesmo nível de ensino.
Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
An te o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena do paciente, relativos à sua conclusão do ensino médio através do Encceja/2024, mantidos os dias já remidos pela aprovação parcial no Enem/2024.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.